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Fundamentação Legal das Certidões
CADIN/SP
Instituído pela Lei nº. 12.799 de 11 de janeiro de 2008, e regulamentado pelo Decreto nº. 53.455 de 19 de setembro de 2008, o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual registrará o nome das pessoas físicas e jurídicas que possuem pendências com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta.
- CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado; - não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido rejeitadas.
A inclusão no Cadin impedirá a realização dos seguintes atos com os órgãos e entidades da Administração Estadual:
- celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
- repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
- concessão de auxílios e subvenções;
- concessão de incentivos fiscais e financeiros;
- liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.
CND – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União/ Emitida pela Receita Federal
Certidão Negativa de Débito (unificada desde 03/11//2014 a emissão da Certidão Previdenciária. A Receita Federal expedirá uma única, http://www.receita.fazenda.gov.br, (Portaria Interministerial 507/24 de novembro 2011 Art. 38, inciso IV, disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar nº 101, de 04 de junho de 2000, sendo válida no prazo e condições da respectiva certidão.).
CRF – Certificado de Regularidade do FGTS – Emitida pela Caixa
CRF – FGTS – Caixa Econômica Federal, http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts, como a validade é muito curta, geralmente pedimos para atualizar antes de encaminhar para assinatura, colocando observação antes de redefinir fluxo para encaminhar para análise financeira e jurídica, quando retornar solicitar à unidade para inserir no Listar Pareceres e nos retornar, (Portaria Interministerial 507/24 de novembro de 2011, Art. 38 VI, Lei 8666, de 21 de junho de 1993, art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a” da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, sendo válida no prazo e condições do respectivo certificado).